Na semana anterior participei de um debate importante sobre a
regulamentação infraconstitucional do Artigo 225 da Constituição
Federal, no que tange à consideração de que alguns biomas brasileiros
são considerados “Patrimônio Nacional”: Mata Atlântica, Floresta Amazônica, Serra do Mar e Zona Costeira.
A Assembléia Nacional Constituinte deixou de contemplar o Cerrado e a Caatinga nesta categoria.
Em 1993, na mal sucedida revisão constitucional, houve uma tentativa de
se reparar essa omissão, estando em tramitação no Congresso Nacional
algumas Propostas de Emenda Constitucional (PECs) que objetivam suprir
essa lacuna.
Infelizmente, apenas o bioma Mata Atlântica foi objeto de uma
legislação específica, editada em 2006, após quatorze anos de
tramitação. Ou seja, o Congresso Nacional e o Executivo Federal têm sido
absolutamente omissos no que tange a essa matéria, especialmente se
levarmos em conta que a Constituição Federal está prestes a completar
seu 26° aniversário.
Esta omissão tem sido responsável, em minha opinião, por uma relação
extremamente litigiosa entre ambientalistas e ruralistas, pelo fato de
que o único instrumento legal existente para proteger os biomas
brasileiros é o Código Florestal. Desse modo, o país perde a
oportunidade de editar legislações que permitam atender a complexidade
intrínseca aos biomas, dispensando o uso e o conhecimento da ciência sobre os mesmos.
Apenas a título de exemplo, uma legislação que trate do Pantanal deve levar em conta
o regime hídrico do bioma, a sua topografia e condições de solo, bem
como os impactos prováveis do aquecimento global. Significa dizer que
nos dias atuais, um legislador responsável deve escolher um modelo de
legislação diferente do velho e atual Código Florestal.
Outro exemplo importante diz respeito à regulamentação
infraconstitucional da Serra do Mar, também considerada “Patrimônio
Nacional”: dada à sua reconhecida instabilidade geológica,
potencialmente causadora de tragédias nos períodos de chuvas, caberia ao
legislador nacional criar um marco regulatório que impedisse a ocupação
inadequada, como vem ocorrendo nas últimas décadas.
Independentemente da necessidade dessa legislação sobre os biomas
inseridos na categoria “Patrimônio Nacional”, o instrumento mais
importante do novo Código Florestal está pendente de regulamentação: o
CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Certamente, o maior ganho em todo o debate sobre o Código Florestal
foi a criação desse importante instrumento, que permitirá que o país
tenha um registro de todas as suas propriedades rurais
com informações sobre o imóvel e as respectivas APP – Áreas de
Preservação Permanente e Reservas Legais. Com isso, será possível
indicar com precisão os passivos e ativos ambientais, propriedade a
propriedade. Essa informação, com certeza, será um instrumento efetivo
de cumprimento da legislação e possibilitará o desenho de boas políticas
públicas.
Boas políticas públicas que protejam os vários interesses em jogo. Desde a segurança jurídica
necessária aos proprietários rurais, passando pela garantia de que
esses biomas continuarão prestando os serviços ambientais tão
necessários à Humanidade. No Brasil, nos dias atuais, é a garantia de
que continuaremos a ter água.
Fabio Feldmann é consultor ambiental.
CEPRO – Um Projeto de Cidadania, Educação e Cultura
em Rio das Ostras.
Alameda
Casimiro de Abreu , n° 292, 3º andar, sala 02 - Bairro Nova Esperança – centro
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Tel.: (22) 2771-8256 e Cel 9807-3974
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