quinta-feira, 31 de março de 2011

VITÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA NOS STF

A ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), afirmou que esta quinta-feira (24/03) é um dia histórico para as mulheres brasileiras. A ministra se refere à decisão do Supremo Tribunal Federal, que, reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.3490/2006), ao negar o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. O HC questionava o artigo 41 da legislação, que diz que os agressores enquadrados na Lei Maria da Penha não podem recorrer à Lei 9099/95, que concedia o benefício da suspensão do processo por dois anos e seu arquivamento, caso o réu não voltasse a ameaçar a vítima.

O habeas corpus da DPU questionava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei 9.099/95 quanto aos crimes e infrações praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Em sustentação oral no Plenário, a Defensoria Pública alegou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha.

A Procuradoria Geral da República, representada pela Subprocuradora Débora Duprat, apresentou parecer pelo indeferimento do habeas corpus, ressaltando que o Brasil demorou muito a apresentar uma lei específica de proteção à mulher (foi o 18° país da América Latina). A Subprocuradora argumentou ainda que após 10 anos de existência da Lei 9099/95 foi possível constatar que 70% dos casos enquadrados nesta legislação eram de infrações penais cometidas contra a mulher no âmbito doméstico. Ela frisou as responsabilidades do Brasil, que é signatário de diversas convenções internacionais, principalmente a de Belém do Pará, a primeira convenção de direitos humanos a reconhecer que a violência doméstica contra a mulher é problema generalizado. Duprat lembrou que a lei foi criada após a denúncia feita pela própria Maria da Penha Maia Fernandes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que estabeleceu diversas recomendações ao Brasil, destacando essencialmente a justiça ineficaz no país e sugerindo a adoção de medidas que cessassem a violência contra as mulheres.

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 226, que a família, que é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. “O parágrafo 8 deste artigo, ressalta que é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, justificou o relator. Isto significa dizer que a Lei Maria da Penha concretiza o previsto no texto constitucional é um instrumento jurídico eficaz para combater a violência doméstica.

Para Iriny Lopes, o julgamento do HC pelo Superior Tribunal de Justiça, “anuncia mais um passo decisivo e positivo rumo à conclusão da discussão sobre a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha”. Na condição de relatora da lei na Comissão de Constituição e Justiça, quando ainda era deputada federal, Iriny Lopes disse que as opiniões expressas pelos ministros da Suprema Corte Brasileira, seguindo o voto do relator Marco Aurélio Mello, “confirmam com fidelidade a intenção do legislador. Esse foi mais um passo para resguardar a lei, salvar a vida e a dignidade de milhares de mulheres e na construção de uma cultura de paz, baseada na igualdade entre homens e mulheres”.

Durante o julgamento do habeas corpus, os ministros defenderam que a Lei Maria da Penha tutela a dignidade da pessoa humana, e que é necessário analisar a intenção do legislador e não a individualização da pena. Reforçaram que apesar das leis terem sido alteradas, o preconceito e a discriminação permanecem presentes na sociedade. Para eles, a violência dentro de casa é silenciosa e a reincidência para esses crimes é a regra e não a exceção.

O que diz o artigo 41 da Lei Maria da Penha

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que prevê, por exemplo, no Art. 89 § 2º, que “o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. No § 3º: “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. E nos dois seguintes:

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.


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